Quem gostou pode começar a sentir falta...
No final de janeiro/2011 foi promulgada pela Assembléia Legislativa do RN a lei nº 9.451/11 que dispõe sobre a dispensa da cobrança de taxa em estacionamentos de Shopping Centers, in verbis:
“A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.
Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente.”
Através do artigo 1º da referida lei, todos os clientes que comprovarem despesa correspondente a dez vezes o valor da taxa de estacionamento cobrada, ficarão dispensados de seu pagamento.
Em poucos dias a noticia se espalhou, os natalenses adoraram a novidade, e passaram a usufruir desse benefício.
Ocorre que essa lei é sem sombra de dúvidas inconstitucional, vez que ofende o direito a propriedade previsto no inciso XXII, do Artigo 5º da Constituição Federal.
Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 1623, declarando inconstitucional a Lei Estadual nº 2.050/92 do Rio de Janeiro, que proibia a cobrança pela utilização de estacionamentos mantidos por particulares.
A Lei Estadual nº 9.451/11 está com os dias contados, por mais que tenhamos gostado dos benefícios trazidos, não podemos nos esquecer que nosso direito só inicia quando terminar o do outro.
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