O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso
negou seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778,
interposto pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei
228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento
territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.
O TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade
contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental
foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. No RE, o
procurador-geral de Justiça de Alagoas argumentava que a norma revogou a
proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer
espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente
destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se
baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção
ambiental.
O ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário
monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento
Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para
negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
Na decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º,
inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo
a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que
por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional
da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do
Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos,
exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle
social”, explicou.
O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo
prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do
artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV,
para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais.
“Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável
para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa
exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O
controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de
vista do resultado da deliberação”.
Contenção judicial
Segundo o ministro Barroso, o caso requer uma postura de
“autocontenção judicial”, pois o princípio da presunção de
constitucionalidade das leis é reforçado, nesse caso, pelo caráter
altamente técnico e complexo da análise ambiental da área, conforme
estudos anexados ao processo. “Não há motivos suficientes para
invalidar, em tese, o resultado da deliberação legislativa, sem prejuízo
da fiscalização ambiental a ser exercida concretamente quando da
ocupação da área.”
Liminar
O ministro revogou liminar concedida em abril de 2011 na Ação
Cautelar (AC) 2812, vinculada ao RE 519778. A liminar suspendia os
efeitos da Lei 228/2004.
Fonte: STF (Recurso Especial nº 519778)
Extrato Processual: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=519778&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M