quarta-feira, 26 de outubro de 2011

“O EXAME DA OAB É DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF”


 
 É isso mesmo, ontem (26/10/11) o STF declarou por unanimidade que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil é constitucional, e que para exercer a advocacia é necessário ser aprovado.

Vejam parte dos votos dos Ministros do STF:

        O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411”
           
    Em resposta ao voto de confiança dado pelos Ministros do STF e pela Sociedade, deve a OAB passar a fiscalizar os escritórios espalhados pelo pais, objetivando acima de tudo combater os pseudo-advogados que exercem ilegalmente a advocacia.
           
  Atualmente, o nome do advogado é corriqueiramente chacoteado, sendo-lhe atribuído características como corrupto e mercenário; deve ainda a OAB reparar e zelar por esta carreira, justificando o porquê das 42(quarenta e duas) menções sobre a carreira de advogado realizadas na Constituição Federal.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Caso 01


FUI ILUDIDO AGORA É TARDE:

CASO 01:
DASOS PROCESSUAIS:

NUMERAÇÃO DO PROCESSO: 0001962-14.2009.8.20.0001(001.09.001962-9)
AUTOR: JOSÉ ANTONIO PINTO
RÉU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
RÉU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS S.A.
COMARCA: NATAL/RN
TRÂMITE: 1º VARA CÍVEL
DISTRIBUIDO: 23/01/2009
CONSULTA PROCESSUAL: WWW.TJRN.JUS.BR
                                  
Relatos da inicial:
O autor comprou um veiculo Fiat Uno Flex, 2007/2008, ZERO KM e já na primeira semana constatou-se que uma das portas apresentava problemas, ocasião em que levou o veiculo a concessionária para consertar o defeito, o que de fato foi feito.
No dia 31.12.2007, o veiculo do autor apresentou pela primeira vez, problema no marcador de combustível, oportunidade que oscilava entre cheio e vazio, constantemente, sendo levando a oficina autorizada em 03.01.2008, e provisoriamente o problema foi solucionado.
Já em meados de 2008, o veiculo apresentou novo problema, ocasião em que o veiculo passou a falhar, e novamente o veiculo foi levado à concessionária.
Em 20.09.2008 o veiculo foi levado á concessionária, agora para que fosse realizada a revisão de 15.000 km prevista pelo manual do veiculo, e ainda para sanar um ruído apresentado no volante, oportunidade em que a ré, alegou não ter sido realizado nenhum reparo, mas ESTRANHAMENTE o problema foi sanado.
Em 14.11.2008, o veiculo entrou novamente, na concessionária agora para realizar a revisão de carroceria também prevista pelo manual do veiculo, que mesmo cobrada, paga e realizada não foi devidamente preenchida no Manual do Veiculo.
Nesta mesma data o problema do marcador de combustível havia retornado, e ficou junto à concessionária ré para ser sanado, oportunidade em que os prepostos da empresa diagnosticaram como sendo o mau funcionamento da BOIA DE COMBUSTÍVEL, e como o carro se encontrava na garantia o problema seria solucionado com a troca da peça, cujo ônus seria de responsabilidade do fabricante e concessionária.
Ocorre que no mesmo dia ao final da tarde, quando o autor buscou seu veiculo junto á concessionária e se dirigiu a sua residência, mas antes de chegar, percebeu que o problema que havia sido SUPOSTAMENTE solucionado não havia sido resolvido.
No dia 17.11.2008, o veiculo retornou a concessionária para que o problema fosse solucionado, e no final da tarde retornou a oficina para pegar seu veiculo, oportunidade em que lhe foi informado que os mecânicos haviam esquecido de colocar um isolador na bóia e isso estava ocasionando um curto e como conseqüência o mau funcionamento do marcador de combustível.
O autor confiando que os réus haviam solucionado o problema do marcador de combustível dirigiu-se até sua residência, mas sua felicidade não durou bastante, já que dias depois o problema do marcador de combustível retornou.
O autor que já virava um cliente VIP da oficina mecânica da concessionária ré, foi novamente de encontro da mesma (29.11.2008), e após mais um dia em que o veiculo ficou parado para observação, chegou-se a seguinte conclusão pelos prepostos da concessionária ré:
“A bóia já foi trocada, e o problema não foi solucionado, não sabemos o que está acontecendo, SÓ PODE SER O PAINEL DO VEICULO que está com problemas, vamos solicitar um novo e em alguns dias, pode retornar para trocá-lo.”
Então novamente o autor acreditando serem as rés empresas sérias, foi para sua residência e aguardou enquanto a concessionária solicitava um marcador de combustível novo, para só assim realizar a substituição da peça, ocorrendo a substituição de todo o painel de instrumentos em 12.12.2008.
No dia 14.12.2008, o autor resgatou pela 5ª vez seu veiculo da concessionária e foi até sua residência, mas como de praxe o problema não foi resolvido, já que alguns dias depois o veiculo apresentou O MESMO PROBLEMA.
No dia 24.12.2008, véspera de Natal o autor se dirigiu a concessionária ré e novamente deixou seu veiculo para que fosse solucionado o problema do MAU FUNCIONAMENTO DO MARCADOR DE COMBUSTÍVEL.
Ao final do dia o autor pegou o seu veiculo e retornou para sua casa, ao chegar na sua residência o autor não usou o veículo até o dia 29.12.2008, e quando passou a utilizar o veiculo o problema não demorou para reaparecer.
Cansado da incompetência da concessionaria e do fabricante o autor distribuiu ação judicial para ter seu direito de substituição do veiculo. 
Em maio/2010 foi realizado perícia técnica na qual ficou constatado que os defeitos apresentados no marcador do veiculo, é oriundo de fabricação e não da mau uso.
Atualmente o processo judicial se encontra aguardando a realização de Audiência de Conciliação aprazada para o dia 13/12/11 ás 09:00hs.


⃰ O princípio da publicidade encontra-se presente implícito ou explicitamente nos seguintes dispositivos constitucionais, a saber:
a)no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal (CF), que dispõe: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; (norma de processo)
b)no art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: "...LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"; (norma de processo) e
c)no art. 93, inc. IX, da Carta Federal: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:.. . X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; (norma de processo)

!!!Fui Iludido agora é tarde!!!


       A partir de hoje vou dar início a uma série de postagens demonstrando os defeitos, insatisfações, reclamações dos consumidores para com os veículos produzidos pela empresa  FIAT, com forma de protesto a falta de respeito desta empresa para com o consumidor. Colacionando sempre que possível algumas decisões judiciais que sejam desfavoráveis a esta empresa.

Atenciosamente,

Bruno Pinto
Cliente Insatisfeito

terça-feira, 28 de junho de 2011

HOJE É REALIZADO O PRIMEIRO CASAMENTO CIVIL GAY NO BRASIL

       O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2º Vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP, com base no artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro ( Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.) concede a casal de homossexuais o direito de converter a união estável reconhecida em cartório em casamento civil, fato inédito na história do País.

Fonte: http://exame.abril.com.br/economia/brasil/noticias/brasil-realiza-hoje-primeiro-casamento-civil-gay; http://br.noticias.yahoo.com/brasil-realiza-hoje-primeiro-casamento-civil-gay-114400397.html;

segunda-feira, 27 de junho de 2011

“TJRN REGULAMENTA A ESCRITURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA”


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, sai na frente e regulamenta a forma como os Cartórios do RN devem proceder na escrituração da união estável homoafetiva, através de provimento nº 074/2011.
O provimento determina que a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura pública como meio de prova de dependência econômica perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias entre outras.
No ato da lavratura da escritura, as partes devem declarar ao tabelião que são capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas (art. 5º);
Devendo apresentar documento de identidade oficial e CPF das partes; certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.
Vejamos na integralidade o provimento da Corregedoria do TJRN:


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 074, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral estabelecer normas administrativas sobre os serviços que estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos, respeitando-se a legislação pertinente, conforme o disposto no art. 35, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no artigo 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I;
CONSIDERANDO que o Código Civil, no artigo 215, autoriza lavratura de escritura pública como documento dotado de fé pública para fazer prova plena dos fatos nela articulados;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal conheceu da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedentes os pedidos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher;
CONSIDERANDO que Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte – ANOREG/RN oficiou a esta Corregedoria solicitando a elaboração de ato normativo para padronizar a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;
RESOLVE:
Art. 1º Caberá às Serventias Extrajudiciais do Estado lavrar escritura pública de declaração de união estável homoafetiva entre pessoas plenamente capazes do mesmo sexo.
Art. 2º A escritura será realizada como instrumento para as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 3º A união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares.
Art. 4º Para a lavratura da escritura pública é livre a escolha da Serventia extrajudicial.
Art. 5º As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.
Art. 6º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- documento de identidade oficial e CPF das partes;
II- certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;
III- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.
Art. 7º Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 8º Cópia dos documentos apresentados serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de união estável homoafetiva.
Art. 9º A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 10 Havendo bens, as partes deverão declararar os bens que constituem patrimônio individual e o comum, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis de divisão na constância da união estável.
Art. 11 Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 12 Quanto aos bens, recomenda-se:
I - se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
II - se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85);
III - se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei nº 4.947/66);
IV - em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;
V - quando imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário, é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para partilha;
VI - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
VII - se tratar-se de bem móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver e descrevê-los com os sinais característicos;
VIII - com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, individuação e especificação;
IX - semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
X - dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
XI - ações e títulos também devem ter as devidas especificações:
Art. 13 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 14 Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes.
Art. 15 Não há sigilo no ato de lavratura das escrituras de que trata este provimento.
Art. 16 O valor da escritura de declaração de união estável homoafetiva corresponderá ao estabelecido na Lei de Custas (Lei nº 9.278/2009) para declaração em notas (código 22009).
Art. 17 É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Art. 18. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 19 Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 17.06.2011