quinta-feira, 20 de março de 2014

CASA DE FERREIRO ESPETO DE PAU



   Essa expressão é bastante usada quando queremos dizer que uma pessoa é hábil para determinada coisa (cobrar/exigir), mas não usa essa mesma habilidade a favor próprio.
   Pois bem o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte demonstrou como não se deve gastar o dinheiro público, ao adquirir no ano de 2008 um prédio pelo valor aproximado de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), abandonando-o sem qualquer manutenção logo após a compra.
   O Jornal Tribuna do Norte informa que o atual Procurador Geral do Estado respondeu que o prédio nunca foi utilizado “porque após a compra não foi possível obter o alvará de funcionamento da Prefeitura de Natal. Além de não ter equipamentos para acessos aos portadores de necessidades especiais (rampas), o prédio também não tinha o espaço mínimo exigido por lei para vagas de estacionamento em imóveis não residenciais e voltado para o atendimento ao público.” ( http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/mpe-instaura-procedimento-para-apurar-irregularidades-com-imovel-abandonado/277132 ); como assim? Essas observações não deveriam ter ocorrido antes do MP realizar a compra?
   Abandonado o prédio virou ponto de usuários de droga, moradores de rua e criadouro de mosquitos da dengue.    O que mais chama atenção nessa noticia é o descaso com o dinheiro público por parte daquele que tem o dever legal de fiscalizar e combater esse tipo de gasto público.





sexta-feira, 7 de março de 2014

TJRN X META 7/2010 DO CNJ



O TJRN deveria disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência.

Fora criado link próprio para atender a meta 7/ 2010, mas infelizmente o mesmo se encontra totalmente desatualizado, a produtividade dos desembargadores está atualizada até 31/08/2011; a produtividade dos juízes se encontra indisponível, e a produtividade daqueles que utilizam o sistema PROJUDI está atualizada até maio/2013.

STF nega Recurso Extraordinário que combatia Lei Municipal nº 228/2004 que minorou zona de proteção ambiental em Natal/RN

  O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778, interposto pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.
  O TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. No RE, o procurador-geral de Justiça de Alagoas argumentava que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.
  O ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
  Na decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social”, explicou.
  O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais. “Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação”.

Contenção judicial
  Segundo o ministro Barroso, o caso requer uma postura de “autocontenção judicial”, pois o princípio da presunção de constitucionalidade das leis é reforçado, nesse caso, pelo caráter altamente técnico e complexo da análise ambiental da área, conforme estudos anexados ao processo. “Não há motivos suficientes para invalidar, em tese, o resultado da deliberação legislativa, sem prejuízo da fiscalização ambiental a ser exercida concretamente quando da ocupação da área.”

Liminar
  O ministro revogou liminar concedida em abril de 2011 na Ação Cautelar (AC) 2812, vinculada ao RE 519778. A liminar suspendia os efeitos da Lei 228/2004.

Fonte: STF (Recurso Especial nº 519778)
Extrato Processual: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=519778&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012



ELEIÇÃO OAB/RN

            A eleição dos novos membros do Conselho Seccional e demais órgãos de sua composição, relativa ao triênio 2013/2015, será realizada no dia 19 de novembro de 2012, das 09:00 às 17:00 horas.

Oportunidade em que duas chapas disputam as vagas da Seccional do Rio Grande do Norte; a primeira é a chapa denominada “OAB AVANÇANDO” é encabeçada pelos Advogados Sérgio Eduardo da Costa Freire (Presidente) e Marcos José de Castro Guerra (Vice-presidente), já a segunda chapa denominada “OAB PRA FRENTE” é formada pelos Advogados Aldo de Medeiros Lima Filho (Presidente) e Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares (Vice-Presidente).

A disputa está bastante acirrada, vez que o atual presidente da OAB/RN o advogado Paulo Eduardo apoia a Chapa “OAB Avançando”, e o atual vice-presidente da OAB/RN o advogado Aldo Medeiros concorre á vaga de presidente pela Chapa “OAB PRA FRENTE” para o biênio 2013/2015.

Espero que a Chapa Vencedora combata duramente àqueles que exercem ilegalmente a advocacia.
ELEIÇÃO DO QUINTO CONSTITUCIONAL  DO TJRN

   A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Norte convoca os advogados potiguares para no dia de HOJE participar da primeira eleição direta para escolha do representante dos advogados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pelo Quinto Constitucional.


   São candidatos a vaga do quinto constitucional do TJRN os seguintes advogados com seus respectivos números de identificação:

01- Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara
02 – Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
03 – Waldenir Xavier de Oliveira
04 – Gladstone Heronildes da Silva
05 – Francisco Valadares Filho
06 – Artemio Jorge de Araújo Azevedo
07 – Jesulei Dias da Cunha Junior
08 – Carlos Servulo de Moura Leite
09 – Priscila Coelho da Fonseca
10 – Idálio Campos
11 – Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
12 – José Luiz Carlos de Lima
13 – José Augusto de Oliveira Amorim
14 – Nivaldo Brum Vilar Saldanha
15 – Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
16 – Daniel Alves Pessoa
17- Glauber Antônio Nunes Rêgo
18 – Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade
19 – Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte
20 – Verlano de Queiroz Medeiros


   Os seis advogados mais votados irão compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado que, em seguida, reduzirá para três nomes, ficando a decisão final com a Chefe do Executivo Estadual.
 
INFORMAÇÕES DA ELEIÇÃO:

Data: 22 de outubro de 2012
Horário: 9h às 17h
Locais:
Natal – Centro de Convenções (Avenida Senador Dinarte Medeiros Mariz, s./nº – Via Costeira);
Mossoró – Sede da OAB (Rua Duodécimo Rosado, 1125 – Nova Betânia);
Caicó – Sede da OAB (Rua Umbelino França, 43 – Centro);
Assú – Sede da OAB (Rua Dr. Luiz Carlos, 4085, Novo Horizonte);
Pau dos Ferros – Sede da OAB (Rua Respicio José do Nascimento, 539 — Princesinha do Oeste);
Macau – Sede da OAB (Rua São Vicente, 100 – Porto São Pedro).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

“O EXAME DA OAB É DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF”


 
 É isso mesmo, ontem (26/10/11) o STF declarou por unanimidade que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil é constitucional, e que para exercer a advocacia é necessário ser aprovado.

Vejam parte dos votos dos Ministros do STF:

        O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411”
           
    Em resposta ao voto de confiança dado pelos Ministros do STF e pela Sociedade, deve a OAB passar a fiscalizar os escritórios espalhados pelo pais, objetivando acima de tudo combater os pseudo-advogados que exercem ilegalmente a advocacia.
           
  Atualmente, o nome do advogado é corriqueiramente chacoteado, sendo-lhe atribuído características como corrupto e mercenário; deve ainda a OAB reparar e zelar por esta carreira, justificando o porquê das 42(quarenta e duas) menções sobre a carreira de advogado realizadas na Constituição Federal.