quinta-feira, 20 de março de 2014

CASA DE FERREIRO ESPETO DE PAU



   Essa expressão é bastante usada quando queremos dizer que uma pessoa é hábil para determinada coisa (cobrar/exigir), mas não usa essa mesma habilidade a favor próprio.
   Pois bem o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte demonstrou como não se deve gastar o dinheiro público, ao adquirir no ano de 2008 um prédio pelo valor aproximado de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), abandonando-o sem qualquer manutenção logo após a compra.
   O Jornal Tribuna do Norte informa que o atual Procurador Geral do Estado respondeu que o prédio nunca foi utilizado “porque após a compra não foi possível obter o alvará de funcionamento da Prefeitura de Natal. Além de não ter equipamentos para acessos aos portadores de necessidades especiais (rampas), o prédio também não tinha o espaço mínimo exigido por lei para vagas de estacionamento em imóveis não residenciais e voltado para o atendimento ao público.” ( http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/mpe-instaura-procedimento-para-apurar-irregularidades-com-imovel-abandonado/277132 ); como assim? Essas observações não deveriam ter ocorrido antes do MP realizar a compra?
   Abandonado o prédio virou ponto de usuários de droga, moradores de rua e criadouro de mosquitos da dengue.    O que mais chama atenção nessa noticia é o descaso com o dinheiro público por parte daquele que tem o dever legal de fiscalizar e combater esse tipo de gasto público.





sexta-feira, 7 de março de 2014

TJRN X META 7/2010 DO CNJ



O TJRN deveria disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência.

Fora criado link próprio para atender a meta 7/ 2010, mas infelizmente o mesmo se encontra totalmente desatualizado, a produtividade dos desembargadores está atualizada até 31/08/2011; a produtividade dos juízes se encontra indisponível, e a produtividade daqueles que utilizam o sistema PROJUDI está atualizada até maio/2013.

STF nega Recurso Extraordinário que combatia Lei Municipal nº 228/2004 que minorou zona de proteção ambiental em Natal/RN

  O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778, interposto pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.
  O TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. No RE, o procurador-geral de Justiça de Alagoas argumentava que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.
  O ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
  Na decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social”, explicou.
  O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais. “Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação”.

Contenção judicial
  Segundo o ministro Barroso, o caso requer uma postura de “autocontenção judicial”, pois o princípio da presunção de constitucionalidade das leis é reforçado, nesse caso, pelo caráter altamente técnico e complexo da análise ambiental da área, conforme estudos anexados ao processo. “Não há motivos suficientes para invalidar, em tese, o resultado da deliberação legislativa, sem prejuízo da fiscalização ambiental a ser exercida concretamente quando da ocupação da área.”

Liminar
  O ministro revogou liminar concedida em abril de 2011 na Ação Cautelar (AC) 2812, vinculada ao RE 519778. A liminar suspendia os efeitos da Lei 228/2004.

Fonte: STF (Recurso Especial nº 519778)
Extrato Processual: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=519778&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M