segunda-feira, 21 de março de 2011

Quem gostou de não pagar estacionamento no shopping pode começar a sentir falta...

           
Quem gostou pode começar a sentir falta...

            No final de janeiro/2011 foi promulgada pela Assembléia Legislativa do RN a lei nº 9.451/11 que dispõe sobre a dispensa da cobrança de taxa em estacionamentos de Shopping Centers, in verbis:

“A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.
Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente.”

            Através do artigo 1º da referida lei, todos os clientes que comprovarem despesa correspondente a dez vezes o valor da taxa de estacionamento cobrada, ficarão dispensados de seu pagamento.
            Em poucos dias a noticia se espalhou, os natalenses adoraram a novidade, e passaram a usufruir desse benefício.
Ocorre que essa lei é sem sombra de dúvidas inconstitucional, vez que ofende o direito a propriedade previsto no inciso XXII, do Artigo 5º da Constituição Federal.
            Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 1623, declarando inconstitucional a Lei Estadual nº 2.050/92 do Rio de Janeiro, que proibia a cobrança pela utilização de estacionamentos mantidos por particulares.
            A Lei Estadual nº 9.451/11 está com os dias contados, por mais que tenhamos gostado dos benefícios trazidos, não podemos nos esquecer que nosso direito só inicia quando terminar o do outro.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Magistrados e Servidores do TJRN perdem isenção sobre o pagamento de custas e emolumentos

            Poucas pessoas sabem, mas os servidores e membros do TJRN são isentos do pagamento de custas e emolumentos, deixando de pagar as custas judiciais, bem como pelos serviços notariais (procurações/escrituras/reconhecimento de firmas/registros e etc).
A lei complementar nº 165/1999 que Regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, concede aos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do artigo 240 isenção sobre o pagamento das custas e emolumentos sobre os serviços judiciais e extrajudiciais.
            Mas desde 2004 a procuradoria geral da republica requereu através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3334, que esse benefício fosse declarado inconstitucional sobre a alegação que de: “Não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei” e por ferir o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.
            Na tarde de ontem, após sete anos, foi realizado o julgamento da ADI e o por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar nº 165/1999.

Sentença Surpresa...

Em meados de novembro/2009 distribui nos Juizados Especiais uma ação de inscrição indevida e tive que correr bastante para conseguir o deferimento da liminar (excluir as negativações SPC/SERASA) e efetivar seu cumprimento antes de se dar início ao recesso forense.
            A audiência de conciliação foi aprazada para final de janeiro/2010; mas não foi possível realizar acordo, em ato continuo foi aberto prazo para que me manifestasse sobre a contestação, após o termino desse prazo, os autos foram conclusos para julgamento antecipado (03/02/2010).
            Os dias se passaram, os meses também, a paciência do cliente se foi, a minha também, e nada de sentença.
            Já desenganados, eu e a cliente, tivemos uma grande surpresa ao tomar-mos conhecimento da prolação da tão esperada sentença (25/02/2011), após esperar apenas 388 dias, o que atesta o efetivo cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 9099/95, vejamos:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
            A bem da verdade, a espera valeu a pena, apesar do processo não ter sido julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a sentença foi bem elaborada, argumentada e fundamentada.

quinta-feira, 17 de março de 2011

A insegurança jurídica da Assinatura a Rogo


            Nesta semana mais uma vez me deparei com uma ação de empréstimo fraudulento, fraude essa que já vem ocorrendo há alguns anos por todo o país, principalmente com a pessoa analfabeta, ocasionado pela falta de cautela das instituições financeiras, no ato da contratação.
            As instituições financeiras, almejando a obtenção de lucro fácil transacionam empréstimos com pessoas analfabetas em sua maioria idosas, através de simples assinatura a rogo.
            A assinatura a rogo está prevista no artigo 595 do CC, e nada mais é do que impor a impressão digital (polegar direito) no contrato, acrescido da assinatura de duas testemunhas que em sua maioria são funcionários do próprio banco ou agente bancário.
            Qual a validade desse tipo de assinatura, se aquele que o faz não possui capacidade cognitiva para compreender a que está se obrigando?
            Quem garante que aqueles que transacionaram com o rogante leram corretamente todo o teor do documento a ser assinado? E quem garante ainda que após lido o documento o rogante entendeu o que esta se obrigando? Quem garante que o rogante analisou os riscos da transação?
            O Ministério Público que é a instituição incumbida de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88), mas uma vez se faz omisso.
            Milhares de processos seriam evitados se a assinatura á rogo fosse dado ou confirmado perante o notário, no próprio ato de reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento integralmente ao rogante.
            Os empréstimos fraudulentos vem ocorrendo em todo o Estado, principalmente no interior e cabe ao Ministéiro Público orientar o INSS sobre os benefícios de ser exigir das instituições bancárias, que nos empréstimos consignados firmados com pessoas analfabetas ou semi-analfabetas sejam obrigatoriamente assinados/reconecidos em catório de notas.
Abre-se aqui essa discusão...