Poucas pessoas sabem, mas os servidores e membros do TJRN são isentos do pagamento de custas e emolumentos, deixando de pagar as custas judiciais, bem como pelos serviços notariais (procurações/escrituras/reconhecimento de firmas/registros e etc).
A lei complementar nº 165/1999 que Regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, concede aos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do artigo 240 isenção sobre o pagamento das custas e emolumentos sobre os serviços judiciais e extrajudiciais.
Mas desde 2004 a procuradoria geral da republica requereu através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3334, que esse benefício fosse declarado inconstitucional sobre a alegação que de: “Não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei” e por ferir o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.
Na tarde de ontem, após sete anos, foi realizado o julgamento da ADI e o por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar nº 165/1999.
Fonte (http://www.stf.jus.br/)
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