A audiência de conciliação foi aprazada para final de janeiro/2010; mas não foi possível realizar acordo, em ato continuo foi aberto prazo para que me manifestasse sobre a contestação, após o termino desse prazo, os autos foram conclusos para julgamento antecipado (03/02/2010).
Os dias se passaram, os meses também, a paciência do cliente se foi, a minha também, e nada de sentença.
Já desenganados, eu e a cliente, tivemos uma grande surpresa ao tomar-mos conhecimento da prolação da tão esperada sentença (25/02/2011), após esperar apenas 388 dias, o que atesta o efetivo cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 9099/95, vejamos:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A bem da verdade, a espera valeu a pena, apesar do processo não ter sido julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a sentença foi bem elaborada, argumentada e fundamentada.
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