sábado, 9 de abril de 2011

Exemplo a ser seguido....

Eis uma situação que aconteceu comigo...
Após tomar conhecimento da sentença procedente, o cliente descobriu que não tinha direito ao recebimento de qualquer valor e que não queria receber o que não lhe era devido,  chameio o feito a ordem, veja a nova sentença:

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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NATAL - ZONA SUL - UNIDADE PONTA NEGRA

Processo:  001.2010.XXX.XXX-X
Parte Autora: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parte Ré: TAM LINHAS AÉREAS
  
                         SENTENÇA                              
                                                   
Vistos etc.
Trata-se ação na qual o autor juntou petição, após o trânsito em julgado da sentença que acolheu seu pedido, informando que na verdade já havia sido creditado o valor que teria sido cobrado em duplicidade, objeto da ação e causa de pedir, dando-se por satisfeito e requerendo o chamamento do feito à ordem para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 
É realmente uma situação inusitada, na qual a parte, em uma atitude de honestidade e boa-fé, reconhece que houve um equívoco em relação à causa de pedir e que, portanto, não tinha o direito pleiteado e que lhe foi reconhecido na sentença, transitada em julgado.
Este pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, configura, na verdade, uma renúncia ao direito reconhecido equivocadamente na sentença, diante da premissa equivocada colocada no processo e que não foi desconstituída pela parte promovida, que sequer recorreu. 
Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais e o processo em geral, que deve ser instrumento de realização da justiça, sobretudo o princípio da verdade real e a honestidade do promovente que não deseja receber aquilo que não é de direito,  recebo a petição como renúncia ao direito reconhecido na sentença, o que gera a extinção do processo com decisão de mérito, a favor da parte demandada, ou seja, de improcedência, com fulcro no art. 269, inciso V, do CPC, considerando que o autor está renunciando ao direito que lhe foi equivocadamente conferido na sentença. Portanto, não vejo óbice e qualquer prejuízo para as partes, em homologar a renúncia ao crédito previsto na sentença, mesmo após o trânsito em julgado desta.
Diante do exposto, homologo, por sentença, a renúncia ao direito reconhecido na sentença, extinguindo o processo com apreciação do mérito, em face da declarada improcedência dos pedidos formulados.
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Natal/RN, 5 de Abril de 2011

Juiz(a) de Direito
(assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)

P.R.I.

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